SALVATERRA I MINISTÉRIO PÚBLICO ENTRA COM AÇÃO DE RECURSO APÓS DEFIREMENTO DE CANDIDATURA DE NIVALDO NASCIMENTO
O juiz
eleitoral da3ª Zona Eleitoral de Soure, Acrísio Figueiredo, deferiu nesta
segunda-feira, 26, o pedido de registro de Nivaldo Nascimento como candidato a
vice-prefeito na coligação encabeçada por Carlos Gomes, o seu Carlos, a
Prefeitura de Salvaterra. A medida derruba os argumentos da promotora eleitoral
de Salvaterra, Paula Camacho, que defendeu a impugnação por considerar a
desincompatibilização fora do período eleitoral.
Na
decisão, o juiz diz que os documentos apresentados pelo candidato comprovam o
afastamento regular dos recorridos de suas funções na Administração Pública, no
prazo estabelecido na legislação eleitoral.
“Assim
sendo, sem maiores delongas, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA e, em
consequência, DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE NIVALDO DO
NASCIMENTO RAMOS, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o número 19,
pela Coligação Unidos Podemos Mais, no Município de Salvaterra”, conclui o
magistrado.
ENTENDA O PROCESSO.
O
ex-secretário de Meio Ambiente de Salvaterra, Nivaldo Nascimento, saiu do cargo
mas continuou recebendo o salário da Prefeitura, perdendo o prazo para
concorrer às eleições 2020. A informação consta na Ação de Impugnação movida
pela promotora eleitoral Paula Camacho, pedindo o indeferimento do registro da
candidatura da coligação “Unidos Podemos Mais”, que tem Seu Carlos, como
majoritário, e Nivaldo como candidato a vice-prefeito.
Segundo a
representante do Ministério Público Eleitoral (MPE), o pedido de registro da
candidatura de Nivaldo não atendeu aos requisitos elencados na Resolução TSE nº
23.609/2019 e nas leis que regem as eleições 2020. A impugnação da candidatura
de Nivaldo não é uma surpresa, pois vinha sendo comentada nos bastidores da
Prefeitura e o candidato a vice não consta em nenhuma publicidade de Seu
Carlos.
Segundo os
autos, na autorização que Nivaldo deu para o pedido de registro, qualificou-se
como servidor público e que atuava como secretário municipal de Meio Ambiente.
Entretanto, a Lei Complementar n.º 64/90 diz que os servidores públicos,
estatutários ou não, são inelegíveis se não se afastarem de fato e de direito
de suas funções nos prazos mencionados.
“O requerente
juntou cópia do ato que promoveu a sua exoneração do cargo de Secretário
Municipal de Meio Ambiente DE FORMA INTEMPESTIVA (Portaria de exoneração datada
de 14 de julho de 2020, constando um “recebido” pela Municipalidade datado de
14 de junho de 2020), no entanto, há prova nos autos de que este continuou
recebendo seu subsídio nos meses de junho e julho, de forma que se pode
concluir, que houve a formalização do afastamento (intempestiva,
repita-se), mas não ocorreu a desincompatibilização de fato”, diz a
promotora.
Em sua defesa,
Nivaldo alega que “por falhas internas do Município, o impugnado ainda constou
nas folhas dos meses de junho e julho do corrente exercício, mesmo já se
encontrando afastado de fato” e que “o Município de Salvaterra abriu
Sindicância – Processo nº 001/2020 – com o fito de evidenciar o que ocasionou o
pagamento dos salário”.
Sobre a
alegação de “falhas internas do Município”, a representante do Ministério
Público afirma “que tal sindicância foi instaurada tão somente em agosto de
2020, não havendo, ainda, qualquer comprovação da suposta devolução dos valores
recebidos de forma, supostamente, equivocada pelo ora Impugnado”.
“Diante das
provas robustas apresentadas Nobre Julgador é incontestável a ausência de
desincompatibilização do pré-candidato a prefeito, o senhor NIVALDO DO
NASCIMENTO RAMOS”, diz a promotora no pedido da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO “e
consequentemente pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro do Demonstrativo de
candidatura do Requerente, haja vista a ocorrência da causa de inelegibilidade
e, desatendimento dos demais pressupostos legais”.
Comentários
Postar um comentário